Ortet faz referência ao facto de que o processo de descentralização revela-se
importante no sentido em que cria condições necessárias para institucionalizar
a participação dos cidadãos na planificação, gestão e aplicação dos projectos
do desenvolvimento a nível local, promovendo assim uma maior aproximação entre
as autoridades do governo e a sociedade, fazendo com que o governo local se
torne mais responsável perante as populações e que estas, conscientes dos
problemas que as afectam, possam de algum modo contribuir para a redução da
pobreza e para a promoção da igualdade e do equilíbrio social (Ortet, 2008).
O êxito dos processos de descentralização implica a capacidade por parte
do poder local de gerir as receitas próprias que lhes são atribuídas. Contudo,
tal como já foi referido, a descentralização em Angola está prescrita na
Constituição da República de Angola mas não foi concretizada.
Caso ocorresse a descentralização administrativa em Angola, as vantagens
para o município do Lobito poderiam ser: a separação e controlo do poder;
participação activa dos cidadãos, desde logo nas eleições para os órgãos das autarquias
locais; proximidade entre as funções e as acções administrativas por meio de
debates, conferências e troca de experiências com as outras administrações;
estabilidade; incentivo da diversidade política, cultural e económica; maior
resposta aos cidadãos, através da formação e informação municipais (inclusão
dos sectores excluídos e marginais em instituições representativas); aumento da
eficiência na prestação de serviços nas empresas cuja direcção depende do
Governo Central, como a Sonangol, Alfândega, etc.; a aplicação de medidas de
racionalidade financeira através das poupanças nos bancos; reforço da
democracia através da abertura de debates públicos, livre circulação, tomadas
de decisão em determinadas matérias, liberdade religiosa, imprensa, etc. Segundo
Feijó e Paca, o sistema descentralizado é de longe o que melhor satisfaz os
imperativos do Estado de direito democrático. A história recente indica que o
poder da iniciativa local será condição sine
qua non para uma democracia satisfatória e estável (Feijó e Paca, 2005).
Em relação à desconcentração, importa distinguir dois tipos – a
desconcentração horizontal e a desconcentração vertical. A desconcentração
horizontal é aquela que se verifica a nível governamental, quando as diversas
competências e atribuições da administração central são repartidas pelos vários
departamentos ministeriais e pelas diversas direcções gerais e inspecções
gerais dentro de cada ministério; há desconcentração vertical para os níveis
regionais e locais: os vários directores gerais delegam poderes de decisões nos
seus subordinados locais ou regionais (Machado, 1975)
O município do Lobito está situado no litoral de Angola, dentro da
província de Benguela, e é um dos municípios que beneficiou do montante de
cinco milhões de dólares que o então ministro do Ministério da Administração e
do Território Virgílio Fontes Pereira criou no âmbito da gestão municipal
(enquanto órgão executivo desconcentrado da administração local) e este
montante vem para atender às necessidades que cada município tem apresentado em
áreas como a saúde (remodelações de alguns hospitais e centros de saúde com
equipamentos avançados), educação (com as construções de novas
escolas/instituto politécnicos), saneamento básico (a existência de empresas
privadas de recolha de lixo, a Ambitec e a Sanágua, para além dos funcionários
da câmara municipal), ecologia (alguns jardins dentro da cidade), habitação
(projectos de carácter nacional de construção de condomínios), turismo (o
investimento privado em algumas comunas do município), desporto, segurança
social, agricultura, justiça, tudo isto em função do desenvolvimento da sua localidade,
demografia, economia, cultura e ambiente. A lei nº30/10, de 9 de Abril, sobre o
regime financeiro local, tendo em conta a nova dinâmica que se pretende
empreender no processo de desconcentração e descentralização do poder local, a
luz da nova Constituição, apresenta a necessidade de se dar um salto
qualitativo na organização do sistema das finanças públicas ao nível local estabelecendo
para o efeito um novo regime de financiamento das acções dos governos
provinciais e das administrações municipais, enquanto órgãos executivos
desconcentrados da administração local, no quadro da delimitação de
competências relativas à provisão de bens e serviços públicos entre a
administração central e as administrações locais e a população. E sobre o
regime financeiro, o artigo 5º da mesma lei diz-nos que os governos provinciais
e as administrações municipais, enquanto órgãos executivos locais
desconcentrados da administração central, dispõem de orçamento próprio, com
base no qual lhes são afectados recursos financeiros do Orçamento Geral do
Estado, tendo, no âmbito da estrutura do Orçamento Geral do Estado, a categoria
de Unidades Orçamentais. E as fontes deste financiamento surgem, segundo aliena
a) do artigo 6º da lei acima
referida, dos recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados, b) das taxas municipais; c) dos recursos do Orçamento Geral do
Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados com base na
arrecadação feita nas respectivas circunscrições; d) afectações da administração central; e a alínea e) donativos eventualmente recebidos
directamente. E o incumprimento e a responsabilização das contas, segundo o
artigo 19º da lei acima citada, quando as contas não estiverem sido
apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as
regras e modelos estabelecidos ou ainda quando tiverem graves irregularidades,
o ordenador da despesa e o responsável pela área de administração e finanças,
ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como
às sanções previstas na legislação em vigor.
Por um lado a aprovação ou a não aprovação do Orçamento Geral do Estado
na Assembleia da República, depende das receitas recursos que o país tem, humano,
o petróleo, a madeira, o bronze, o ouro, a agricultura, a pesca entre outros
recursos e do sim ou não dos partidos políticos sediado na Assembleia da
República. E por outro lado, sobre a responsabilidade fiscal, diz-nos o nº1 do
artigo 21º, que os responsáveis, funcionários e agentes administrativos dos
governos provinciais e administrações municipais são responsáveis disciplinar,
financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte
violação das normas de execução orçamental.
Segundo Pacatolo, as competências das administrações municipais
agraupam-se em dois blocos principais, serviços públicos essenciais: promoção
da iluminação, distriubuição e a gestão da água e da electricidade (em zonas
não cobertas pelas empresas públicas ligadas àqueles sectores); construção,
manutenção, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais
escolares primárias; recolha e tratamento do lixo; estabelecimento e gestão dos
sistemas de drenagem pluvial; e a solidariedade social e mobilização
sociocultural: aquisição e distribuição de insumos agrícolas em áreas rurais;
programas de integração comunitária e de combate à pobreza; assistência social
e sanitária; promoção de casas de cultura e biblioteca municipais, bem como
garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico (Pacatolo, 2011).
O município do Lobito só dará uma resposta positiva às exigências do
Governo central face às transferências financeiras caso haja seriedade na
fiscalização dos serviços públicos tendo em vista uma adequada prestação de
contas. Por sua vez o Governo central tem de fazer um esforço no sentido de
estender a responsabilidade dos centros aos serviços, experimentar novas formas
de contratos, impulsionar a adopção de medidas de performance, insistir na
atenção aos cidadãos/clientes e na qualidade dos serviços públicos, seguindo o
exemplo de muitos países que têm tido estas práticas com bons resultados. Só
deste modo estará a ajudar a administração local. E o artigo 44º da lei nº17/10
de 29 de Julho faz referência que cabe a Administração Municipal promover e
orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de
serviços públicos da respectiva área geográfica de jurisdição.
Com base em dados disponíveis, o grande desafio da desconcentração para a
administração municipal do Lobito tem passado pela criação de condições não só
económicas e políticas mas também culturais capazes de levar a que sejam
assumidas de forma eficaz as responsabilidades financeiras transferida pelo
Governo central. Na verdade, em tais responsabilidades está implícita uma
exigência política e visto que um dos perigos da desconcentração é a existência
duma deficiente formação académica/profissional dos funcionários, incluindo
aqueles que têm funções de gestão, é fácil concluir que estamos perante um
factor que poderá dificultar a implementação concreta do processo em curso e,
por maioria de razão, posteriores medidas de descentralização. Não é possível
descentralizar sem que existam os recursos para viabilizar o processo e não é
adequado fazê-lo se, dum ponto de vista da cultura administrativa e cívica, não
tiver sido atingido um estádio de natureza que permita encontrar, no terreno,
os agentes dinamizadores imprescindíveis ao êxito das iniciativas
descentralizadoras (Gomes, 2003).
O artigo 40º no âmbito da liberdade de expressão e de informação, nº1 da
Constituição da República de Angola, diz-nos que todos os têm o direito de
exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, suas ideias e
opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito de
informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem
discriminações. A Constitituição acima citada acrescenta no seu artigo 44º
sobre a liberdade de imprensa, nº1 que é garantida a liberdade de uma imprensa,
não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de
natureza política, ideológica ou artísitica.
Daí que o processo de desconcentração administrativa em Angola teve um
pendor preponderante dos órgãos de comunicação social e a opinião pública a
seguir os sucessivos debates no Parlamento sobre a emergência da
descentralização e desconcentração na administração pública. Na verdade os
serviços púbicos em Angola estão muitos centralizados e concentrados. Dada a
preocupação dos cidadãos clientes, funcionários governantes e governandos, o
governo informou e concretizou com a desconcentração para alguns municípios e o
seu resultado servirá para a descentralização administrativa a seguir.
No que tange a abertura e responsabilidade na administração pública,
Ackerman salienta que o público pode ser um importante controlador do exército
arbitrário do poder pelos governos e este controle pode funcionar, apenas, se o
governo informar as suas acções. Os cidadãos devem ter os meios necessários
para a apresentação de reclamações e de serem protegidos contra eventuais
represálias (...). Há três caminhos para a responsabilização, quer do governo
quer do indivíduo. Se o objectivo é pressionar o governo a actuar no interesse
público, o papel de ambos, comunicação social e grupos organizados, são
importantes. Se o objectivo é a responsabilização do governo junto dos
indivíduos, deve ser aberta uma porta para as suas queixas (Ackerman, 2002).
Na abordagem sobre o modelo dos efeitos directos e lineares, Rocha refere
que os mass media agregariam os movimentos de opinião pública em propostas
políticas coerentes. E Antohony Downs (1972) citado por Rocha acrescenta que a
relação entre a opinião pública e o governo não é um processo linear, já que a
atenção do público raramente permanece por muito tempo focado sobre um tema,
mesmo que envolva um tema importante para a sociedade. Os temas surgem, atingem
o auge da atenção pública e mesmo que não resolvidos, desaparecem,
gradualmente, eis o esquema da atenção e solução dos problemas: 1. Aparecimento
do tema; 2. Entusiasmo eufórico; 3. Consciência dos custos e benefícios; 4.
Gradual declínio do interesse do público; 5. Pré-problema ou adormecimento ao
problema; 6. Estádio do pré-problema (Rocha, 2010).
Sempre a considerar,
Mestre Benvindo Luciano
Sociólogo e Docente Universitário