Segundo Piquet Carneiro, desburocratização significa não só eliminação ou
redução de exigências legais e administrativas cujos custos se revelem
desproporcionais à capacidade dos cidadãos e das empresas de atendê-las, mas
também o combate sistemático à centralização administrativa que está na génese
todos os outros males. Ao contrário da burocracia, cujo termo se associa à
ideia de excesso de papel, de exigências e de formalidades (Carneiro, 2004).
No contexto angolano, a desburocratização é uma via para aprofundar o
processo de democratização, processo que já passou pelas eleições legislativas
e presidenciais de 1992 e as eleições legislativas de 2008 ganhas pelo MPLA. A
consolidação na prática do processo de democratização implica o empenhamento
dos partidos políticos em tal sentido. Segundo o nº1 do artigo 17º, da
Constituição da República de Angola, os partidos políticos no quadro da
presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade
e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos
cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal,
por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da
independência nacional, da unidade nacional e da democracia política. O nº4 do
mesmo artigo refere que os partidos políticos têm direito a igualdade de
tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um
tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos
termos da Constituição e da lei. Por sua vez o nº1, do artigo 2º estabelece que
a República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como
fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a
separação de poderes e interdependência de funções, unidade nacional, o
pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa
e participativa; o nº2, a República de Angola promove e defende os direitos e
liberdades fundamentais do homem, quer como individuo quer como membro de
grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação
pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições,
bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.
No processo de transição para a democracia em Angola, a desburocratização
surge para desenvolver não apenas a economia do país como também garantir o
aprofundamento e a solidificação do sistema democrático. A liberdade de
escolha, de expressão, de religião, o direito de escuta, a livre circulação de
pessoas e bens, a expansão dos serviços públicos em muitos os sectores são
condições de base para a desburocratização. O nº1, do artigo 198º da
Constituição da República de Angola refere que a administração pública
prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo,
no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade,
legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização,
probidade administrativa e respeito pelo património público. Os mesmos
princípios constam também no Decreto-Lei nº3/10, que estabelece a Lei da
Probidade Pública, no artigo3º. Tudo isto, com a finalidade de dar solução dos
problemas sociais dos cidadãos e aproximá-los cada vez mais os serviços
públicos.
Os princípios democráticos são muito exigentes na sua aplicação prática.
Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem
escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. Quanto
aos governos a nível regional e local, supõe-se que sejam tão acessíveis e
receptivos às pessoas quanto possível[1]. Pasquino
afirma que a democracia, entre outras coisas, é a forma política que, ao longo
dos tempos, revelou maior capacidade de adaptação a condições diversas e de
aprendizagem, assim como maiores potencialidades de transformação (Pasquino,
2005).
Sempre a considerar,
Mestre Benvindo Luciano
Sociólogo e Docente Universitário
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