sábado, 10 de janeiro de 2015

Efeitos das políticas de descentralização e desconcentração administrativa no município do Lobito

Ortet faz referência ao facto de que o processo de descentralização revela-se importante no sentido em que cria condições necessárias para institucionalizar a participação dos cidadãos na planificação, gestão e aplicação dos projectos do desenvolvimento a nível local, promovendo assim uma maior aproximação entre as autoridades do governo e a sociedade, fazendo com que o governo local se torne mais responsável perante as populações e que estas, conscientes dos problemas que as afectam, possam de algum modo contribuir para a redução da pobreza e para a promoção da igualdade e do equilíbrio social (Ortet, 2008).
O êxito dos processos de descentralização implica a capacidade por parte do poder local de gerir as receitas próprias que lhes são atribuídas. Contudo, tal como já foi referido, a descentralização em Angola está prescrita na Constituição da República de Angola mas não foi concretizada.
Caso ocorresse a descentralização administrativa em Angola, as vantagens para o município do Lobito poderiam ser: a separação e controlo do poder; participação activa dos cidadãos, desde logo nas eleições para os órgãos das autarquias locais; proximidade entre as funções e as acções administrativas por meio de debates, conferências e troca de experiências com as outras administrações; estabilidade; incentivo da diversidade política, cultural e económica; maior resposta aos cidadãos, através da formação e informação municipais (inclusão dos sectores excluídos e marginais em instituições representativas); aumento da eficiência na prestação de serviços nas empresas cuja direcção depende do Governo Central, como a Sonangol, Alfândega, etc.; a aplicação de medidas de racionalidade financeira através das poupanças nos bancos; reforço da democracia através da abertura de debates públicos, livre circulação, tomadas de decisão em determinadas matérias, liberdade religiosa, imprensa, etc. Segundo Feijó e Paca, o sistema descentralizado é de longe o que melhor satisfaz os imperativos do Estado de direito democrático. A história recente indica que o poder da iniciativa local será condição sine qua non para uma democracia satisfatória e estável (Feijó e Paca, 2005).
Em relação à desconcentração, importa distinguir dois tipos – a desconcentração horizontal e a desconcentração vertical. A desconcentração horizontal é aquela que se verifica a nível governamental, quando as diversas competências e atribuições da administração central são repartidas pelos vários departamentos ministeriais e pelas diversas direcções gerais e inspecções gerais dentro de cada ministério; há desconcentração vertical para os níveis regionais e locais: os vários directores gerais delegam poderes de decisões nos seus subordinados locais ou regionais (Machado, 1975)
O município do Lobito está situado no litoral de Angola, dentro da província de Benguela, e é um dos municípios que beneficiou do montante de cinco milhões de dólares que o então ministro do Ministério da Administração e do Território Virgílio Fontes Pereira criou no âmbito da gestão municipal (enquanto órgão executivo desconcentrado da administração local) e este montante vem para atender às necessidades que cada município tem apresentado em áreas como a saúde (remodelações de alguns hospitais e centros de saúde com equipamentos avançados), educação (com as construções de novas escolas/instituto politécnicos), saneamento básico (a existência de empresas privadas de recolha de lixo, a Ambitec e a Sanágua, para além dos funcionários da câmara municipal), ecologia (alguns jardins dentro da cidade), habitação (projectos de carácter nacional de construção de condomínios), turismo (o investimento privado em algumas comunas do município), desporto, segurança social, agricultura, justiça, tudo isto em função do desenvolvimento da sua localidade, demografia, economia, cultura e ambiente. A lei nº30/10, de 9 de Abril, sobre o regime financeiro local, tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no processo de desconcentração e descentralização do poder local, a luz da nova Constituição, apresenta a necessidade de se dar um salto qualitativo na organização do sistema das finanças públicas ao nível local estabelecendo para o efeito um novo regime de financiamento das acções dos governos provinciais e das administrações municipais, enquanto órgãos executivos desconcentrados da administração local, no quadro da delimitação de competências relativas à provisão de bens e serviços públicos entre a administração central e as administrações locais e a população. E sobre o regime financeiro, o artigo 5º da mesma lei diz-nos que os governos provinciais e as administrações municipais, enquanto órgãos executivos locais desconcentrados da administração central, dispõem de orçamento próprio, com base no qual lhes são afectados recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrutura do Orçamento Geral do Estado, a categoria de Unidades Orçamentais. E as fontes deste financiamento surgem, segundo aliena a) do artigo 6º da lei acima referida, dos recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados, b) das taxas municipais; c) dos recursos do Orçamento Geral do Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados com base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições; d) afectações da administração central; e a alínea e) donativos eventualmente recebidos directamente. E o incumprimento e a responsabilização das contas, segundo o artigo 19º da lei acima citada, quando as contas não estiverem sido apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as regras e modelos estabelecidos ou ainda quando tiverem graves irregularidades, o ordenador da despesa e o responsável pela área de administração e finanças, ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.
Por um lado a aprovação ou a não aprovação do Orçamento Geral do Estado na Assembleia da República, depende das receitas recursos que o país tem, humano, o petróleo, a madeira, o bronze, o ouro, a agricultura, a pesca entre outros recursos e do sim ou não dos partidos políticos sediado na Assembleia da República. E por outro lado, sobre a responsabilidade fiscal, diz-nos o nº1 do artigo 21º, que os responsáveis, funcionários e agentes administrativos dos governos provinciais e administrações municipais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental.
Segundo Pacatolo, as competências das administrações municipais agraupam-se em dois blocos principais, serviços públicos essenciais: promoção da iluminação, distriubuição e a gestão da água e da electricidade (em zonas não cobertas pelas empresas públicas ligadas àqueles sectores); construção, manutenção, apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares primárias; recolha e tratamento do lixo; estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial; e a solidariedade social e mobilização sociocultural: aquisição e distribuição de insumos agrícolas em áreas rurais; programas de integração comunitária e de combate à pobreza; assistência social e sanitária; promoção de casas de cultura e biblioteca municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico (Pacatolo, 2011).
O município do Lobito só dará uma resposta positiva às exigências do Governo central face às transferências financeiras caso haja seriedade na fiscalização dos serviços públicos tendo em vista uma adequada prestação de contas. Por sua vez o Governo central tem de fazer um esforço no sentido de estender a responsabilidade dos centros aos serviços, experimentar novas formas de contratos, impulsionar a adopção de medidas de performance, insistir na atenção aos cidadãos/clientes e na qualidade dos serviços públicos, seguindo o exemplo de muitos países que têm tido estas práticas com bons resultados. Só deste modo estará a ajudar a administração local. E o artigo 44º da lei nº17/10 de 29 de Julho faz referência que cabe a Administração Municipal promover e orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação de serviços públicos da respectiva área geográfica de jurisdição.
Com base em dados disponíveis, o grande desafio da desconcentração para a administração municipal do Lobito tem passado pela criação de condições não só económicas e políticas mas também culturais capazes de levar a que sejam assumidas de forma eficaz as responsabilidades financeiras transferida pelo Governo central. Na verdade, em tais responsabilidades está implícita uma exigência política e visto que um dos perigos da desconcentração é a existência duma deficiente formação académica/profissional dos funcionários, incluindo aqueles que têm funções de gestão, é fácil concluir que estamos perante um factor que poderá dificultar a implementação concreta do processo em curso e, por maioria de razão, posteriores medidas de descentralização. Não é possível descentralizar sem que existam os recursos para viabilizar o processo e não é adequado fazê-lo se, dum ponto de vista da cultura administrativa e cívica, não tiver sido atingido um estádio de natureza que permita encontrar, no terreno, os agentes dinamizadores imprescindíveis ao êxito das iniciativas descentralizadoras (Gomes, 2003).
O artigo 40º no âmbito da liberdade de expressão e de informação, nº1 da Constituição da República de Angola, diz-nos que todos os têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminações. A Constitituição acima citada acrescenta no seu artigo 44º sobre a liberdade de imprensa, nº1 que é garantida a liberdade de uma imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artísitica.
Daí que o processo de desconcentração administrativa em Angola teve um pendor preponderante dos órgãos de comunicação social e a opinião pública a seguir os sucessivos debates no Parlamento sobre a emergência da descentralização e desconcentração na administração pública. Na verdade os serviços púbicos em Angola estão muitos centralizados e concentrados. Dada a preocupação dos cidadãos clientes, funcionários governantes e governandos, o governo informou e concretizou com a desconcentração para alguns municípios e o seu resultado servirá para a descentralização administrativa a seguir.
No que tange a abertura e responsabilidade na administração pública, Ackerman salienta que o público pode ser um importante controlador do exército arbitrário do poder pelos governos e este controle pode funcionar, apenas, se o governo informar as suas acções. Os cidadãos devem ter os meios necessários para a apresentação de reclamações e de serem protegidos contra eventuais represálias (...). Há três caminhos para a responsabilização, quer do governo quer do indivíduo. Se o objectivo é pressionar o governo a actuar no interesse público, o papel de ambos, comunicação social e grupos organizados, são importantes. Se o objectivo é a responsabilização do governo junto dos indivíduos, deve ser aberta uma porta para as suas queixas (Ackerman, 2002).

Na abordagem sobre o modelo dos efeitos directos e lineares, Rocha refere que os mass media agregariam os movimentos de opinião pública em propostas políticas coerentes. E Antohony Downs (1972) citado por Rocha acrescenta que a relação entre a opinião pública e o governo não é um processo linear, já que a atenção do público raramente permanece por muito tempo focado sobre um tema, mesmo que envolva um tema importante para a sociedade. Os temas surgem, atingem o auge da atenção pública e mesmo que não resolvidos, desaparecem, gradualmente, eis o esquema da atenção e solução dos problemas: 1. Aparecimento do tema; 2. Entusiasmo eufórico; 3. Consciência dos custos e benefícios; 4. Gradual declínio do interesse do público; 5. Pré-problema ou adormecimento ao problema; 6. Estádio do pré-problema (Rocha, 2010).

Sempre a considerar,
Mestre Benvindo Luciano
Sociólogo e Docente Universitário

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